- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000230-15.2022.5.02.0053, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 27/05/2025, p. 25/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA. AÇÃO MOVIDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “o fato de o ex-empregado litigar contra o ex-empregador não o torna suspeito para depor em juízo como testemunha compromissada”. Ressaltou que “apenas quando os reclamantes trocam favores, servindo, um ao outro, como testemunha, resta configurado a troca de favores, podendo retirar a necessária isenção de ânimo de que deve dispor a testemunha, o que enseja exceção ao disposto na súmula 357 do C. TST, o que não foi comprovado nos autos”. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 357/TST, no sentido de que não caracteriza suspeição o simples fato de a testemunha possuir ação própria em face do mesmo demandado. Tal situação não retira, por si só, a credibilidade do depoimento, nem revela falta de isenção de ânimo, interesse na causa, troca de favores ou intenção de beneficiamento da parte autora. Logo, na falta de evidências robustas acerca do interesse das testemunhas na causa, o acórdão regional foi proferido em consonância com o entendimento sedimentado desta Corte e não macula preceito constitucional. Precedentes. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a autora “ocupou notório cargo de confiança e gestão junto à Recorrente, sendo a autoridade máxima na loja, abaixo da Sra. Sandra, que na verdade, nunca foi gerente, e sim a dona da empresa (SU COMÉRCIO – Sandra Urias)”, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a reclamante não exercia de fato cargo de gestão, preconizado pelo art. 62, inciso II, da CLT, para exceção do regime de horas extras”. Registrou o Colegiado de origem que “alguns holerites da autora demonstram pagamento a título de horas extras a 60%, a exemplo de fl. 230, o que esvazia ainda mais a tese da existência de cargo de confiança a que alude o artigo 62, II, da CLT e ausência e controle de jornada”. 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000230-15.2022.5.02.0053. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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