- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000462-93.2022.5.02.0710, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a aplicação de multas por litigância de má-fé e por embargos de declaração opostos com intuito manifestamente procrastinatório. O Regional explicitou o motivo da imposição das penalidades: “considerando, ainda, que as embargantes simplesmente reiteraram nos embargos à execução provisória, o quanto deduzido no recurso ordinário manejado no processo principal, procedendo de modo temerário e provocando incidente manifestamente infundado (art. 793-B, da CLT), aplico às embargantes (solidariamente) multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte adversa, nos termos do art. 793-C, da CLT Em que pese as alegações de que a sentença não era definitiva, os embargos à execução não possuem natureza recursal e não se prestam a reanálise de matérias já decididas.” O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Cabe pontuar que a matéria com base na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 793-B e 793-C da CLT, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC), sendo certo que eventual afronta a dispositivos constitucionais não cumpre o que dispõe o artigo 896, § 2º da CLT, bem como a Súmula 266 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000462-93.2022.5.02.0710. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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