JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0101121-23.2019.5.01.0044

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0101121-23.2019.5.01.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA INVÁLIDO. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. INOVAÇÃO RECURSAL. A Sexta Turma do TST julgou prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema “ALEGADA INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS” e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. No caso concreto, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que a matéria devolvida em recurso de revista trata de inovação recursal, uma vez que a matéria trazida pelo reclamante em sua inicial diz respeito ao pedido de pagamento de diferenças de horas extras, em razão do alegado pagamento incorreto das parcelas devidas. Ou seja, não há qualquer menção à alegação de invalidade de acordo de compensação em razão de prestação habitual de horas extras na exordial. Percebe-se, inclusive, pelo trecho transcrito pela parte do acórdão regional que o tema da “ invalidade do acordo de compensação em razão de prestação habitual de horas extras ” é tão somente relatada pelo TRT no acórdão, não havendo qualquer decisão a respeito do assunto. Nesse contexto, os argumentos do embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento. Contudo, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101121-23.2019.5.01.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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