- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000544-94.2019.5.14.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: PETIÇÃO APRESENTADA PELO RECLAMADO APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. Diferentemente do que alega o reclamado, sua petição não apresenta “documentos novos” – provas sobre o objeto da lide. Tratam-se na realidade de julgados sobre a matéria discutida nos autos. A petição na realidade se refere a memoriais. Indefere-se a pretensão de recebimento como “documentos novos”. Petição indeferida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS). No acórdão embargado constam, de forma clara e coerente, os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência, tendo sido registrado que " No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Registrou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado ". A Sexta Turma consignou que " nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal ". Ressalte-se que a decisão embargada analisou a norma coletiva sob a perspectiva da possibilidade de prestação de horas extras aos sábados, destacando não haver qualquer previsão no sentido de que as horas extras poderiam ocorrer habitualmente aos sábados. Ademais, registrou-se que o contexto fático-probatório estabelecido pelo TRT foi no sentido de que o reclamante realizava horas extras de maneira habitual tanto aos sábados (dia destinado à compensação) quanto na jornada normal de segunda a sexta-feira, o que, na prática, evidencia a descaracterização do regime de compensação. Nesse contexto, a Sexta Turma decidiu que " como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal ". Não há vícios de procedimento no acórdão embargado. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000544-94.2019.5.14.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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