JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010000-96.2016.5.09.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0010000-96.2016.5.09.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 Trata-se de embargos de declaração manejados pela reclamada em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma, no qual, após reconhecer a transcendência da causa, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar a aplicação da parte inicial da Súmula nº 85, IV, do TST (horas extras mais o adicional), conforme se apurar em liquidação de sentença. Compulsando o acórdão regional, percebe-se facilmente que foi reconhecida a invalidade da íntegra do acordo de compensação de jornada, tendo o TRT feito ressalva apenas ao critério de cálculo das horas extras. Ficou registrado que “ constatado labor extraordinário, decorre invalidade do acordo de compensação semanal de jornada, sendo devidas horas extras excedentes à jornada legal ”. O quadro fático delineado pelo Tribunal de origem revelou labor habitual em sobrejornada, não havendo falar em necessidade de apreciação de fatos e provas, como alegado pela embargante. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010000-96.2016.5.09.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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