- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020346-18.2019.5.04.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE POR MEIO DE LEIS ESTADUAIS. DESCUMPRIMENTO. Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT, interpretando o artigo 7º, § 3º, da Lei Estadual nº 10.959/1997, deferiu as diferenças salariais por entender que o referido dispositivo legal autoriza que os integrantes do Quadro Especial tenham os mesmos reajustes conferidos aos demais servidores do Estado. Por sua vez, o Estado reclamado não se conforma com a interpretação dada ao artigo 7º, § 3º, da Lei Estadual nº 10.959/1997, ao argumento de que a reclamante, ocupante do cargo de "Escriturário" da "Carreira Operacional" do Quadro Especial, não foi abrangida pelas disposições das Leis Estaduais n° 11.467/00 e 11.678/01, porquanto os reajustes em questão foram destinados exclusivamente aos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal indicados nas Leis em questão. Estabelecido o contexto acima descrito, em que a discussão dos autos envolve a correta interpretação da Lei estadual nº 10.959/1997, verifica-se que a pretensão de processamento do recurso de revista não prospera. Isso porque não há possibilidade de cabimento do recurso de revista pelas violações legais e constitucionais alegadas, pois, como se infere do acórdão recorrido, a discussão gira em torno da interpretação do sentido e alcance de lei estadual, hipótese em que vem à baila a norma do artigo 896, "b", da CLT, segundo a qual cabe recurso de revista das decisões proferidas por TRTs que " derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea ‘a’" , não tendo a parte trazido arestos para cotejo de teses. Acrescente-se que nos termos da tese vinculante do Tema 12 da Tabela de IRR: “As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta ”. Não se discute nos autos a competência da Justiça do Trabalho para examinar leis estaduais. Está em debate o próprio mérito da interpretação das leis estaduais. Por fim, esclareça-se que a controvérsia dos autos não se refere à extensão de reajuste salarial à reclamante com fundamento no Princípio da Isonomia de que trata a Súmula vinculante nº 37 do STF. Dessa forma, também não se vislumbra contrariedade à OJ 297 da SBDI-1 do TST, porquanto o reajuste salarial pleiteado decorre de expressa previsão legal. Prejudicada análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020346-18.2019.5.04.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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