JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020386-74.2017.5.04.0404

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo 0020386-74.2017.5.04.0404, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 8ª HORA DIÁRIA Conforme a decisão monocrática à época, não foi reconhecida a transcendência e consequentemente se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência ante a peculiaridade da matéria. O TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), tendo concluído, primeiramente, que a reclamante preenchia os requisitos para o enquadramento na previsão do § 2º, do art. 224, da CLT, sujeitando-se à jornada de trabalho de 8h diárias; e que, diante da imprestabilidade dos registros de ponto apresentados e com base nas provas dos autos, foi fixada a jornada de trabalho da empregada, concluindo o TRT que não havia extrapolação de jornada habitual, excluindo a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de horas extras. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020386-74.2017.5.04.0404. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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