- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo 1000825-72.2018.5.02.0079, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expôs os motivos pelos quais refutou o alegado julgamento extra ou ultra petita em relação ao pagamento de horas extras após a 6ª hora diária e 36ª hora semanal. Indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, únicos dispositivos aptos ao conhecimento da aludida preliminar, por força do estabelecido na Súmula 459 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. EXCEDENTE À 6ª HORA DIÁRIA. PEDIDO ALTERNATIVO DA 8ª HORA DIÁRIA EM CASO DE ENQUADRAMENTO EM CARGO DE CONFIANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO . Configura-se julgamento extra ou ultra petita quando o juiz decide fora desses limites, os quais são fixados pelo pedido e causa de pedir formulados na inicial e pelos argumentos expendidos na contestação. No caso, infere-se dos acórdãos transcritos no tópico anterior que o TRT refutou a alegação de julgamento extra petita em relação às horas extras pelo fato de a reclamada, em defesa, afirmar que o reclamante cumpria jornada de 6 horas e pelo fato de ficar demonstrada nos autos a existência de diferenças de horas extras e inexistência de acordo compensação de horas válido. E, em sede de embargos de declaração, esclareceu que o pedido de horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, constante no item 19 da causa de pedir se refere ao item 18 da causa petendi, de modo que o pedido de pagamento de horas extras além da 6ª diária não se limitou apenas ao caso de a reclamante ser reconhecida como bancária. O TRT, analisando as provas, concluiu que o reclamante realizava jornada superior à sexta hora, independente da classificação da atividade como bancária e justificou a condenação das horas excedentes à sexta hora diária nos elementos fático-probatórios, notadamente na defesa da primeira reclamada. Diante das premissas fáticas acima descritas, não se constata julgamento extra petita nem decisão surpresa. Assim, o julgador se limitou a realizar a subsunção dos fatos à norma interna aplicável (PCCS/2008), o que não configura julgamento extra petita. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000825-72.2018.5.02.0079. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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