JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0002516-43.2015.5.02.0080

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0002516-43.2015.5.02.0080, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ACERCA DAS OMISSÕES DO ACÓRDÃO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No recurso de revista houve a transcrição da petição de embargos de declaração e do acórdão de embargos de declaração. Porém, não houve o confronto analítico, na medida em que a parte não delimitou, em suas razões ao recurso de revista, quais as omissões viciariam o acórdão do regional a ensejar a decretação da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A parte não esclareceu, de forma fundamentada nas razões do recurso de revista, de que forma a prestação jurisdicional foi deficiente. Observa-se de toda a fundamentação recursal que a tese jurídica acerca de omissão é genérica, não traz qualquer informação singularizada da demanda, podendo ser aplicada a qualquer caso indistintamente, o que não se admite. Há julgados no mesmo sentido. Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. NULIDADE. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT concluiu que não foi demonstrada a pré-contratação de horas extras desde o início da contratação. Para se chegar a conclusão contrária seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que não se admite nos termos da Súmula 126 do TST. Constitui inovação no agravo interno o argumento de que teria havido a pré-contratação ante a prorrogação da jornada após três meses do início do contrato de trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002516-43.2015.5.02.0080. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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