- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo Interno 0021074-47.2019.5.04.0701, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – MINUTOS RESIDUAIS – ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA DO LIMITE PREVISTO NO ART. 58, § 1º, DA CLT PARA 30 (TRINTA) MINUTOS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – INVALIDADE. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre o elastecimento por norma coletiva do limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT para 30 (trinta) minutos antes do início das viagens e 30 (trinta) minutos depois da entrega do veículo após as viagens por empregado motorista de empresa de transporte coletivo de passageiros. Na hipótese dos autos, infere-se que o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que elasteceu para 30 (trinta) minutos antes e 30 (trinta) minutos depois o tempo antes do início das viagens e da entrega do veículo após as viagens. A Suprema Corte, ao analisar o Tema de Repercussão Geral n° 1.046, estabeleceu que: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A pactuação coletiva deve respeitar, segundo o Supremo Tribunal Federal, os direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XIII, estabelece ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Nesse sentido, não há guarida constitucional para o estabelecimento de jornada de trabalho superior à prevista no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal sem que haja a correspondente compensação de horários ou redução de jornada ou, no mínimo, o pagamento do serviço extraordinário em pelo menos 50 (cinquenta) por cento à do período normal, na forma do art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. Assim, não há amparo constitucional para que a norma coletiva desconsidere substancial tempo de serviço a cada jornada de trabalho sem compensação de horários e sem o pagamento de horas extras. Permanece, portanto, válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 449 do TST, segundo a qual “A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras”. Na hipótese dos autos, a norma coletiva elasteceu o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT para 30 (trinta) minutos antes do início das viagens e para 30 (trinta) minutos da entrega do veículo após as viagens, tempo em muito superior ao previsto no preceito legal acima citado. Note-se, ainda, que as provas dos autos demonstraram que o tempo antes do início das viagens e da entrega do veículo após as viagens era de 50 (cinquenta) minutos antes e 50 (cinquenta) minutos depois, perfazendo, portanto, um período de 40 (quarenta) minutos não remunerados por dia, considerando que os 30 (trinta) minutos, antes e após as viagens, previstos na norma coletiva já eram remunerados. Sendo assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021074-47.2019.5.04.0701. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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