- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001336-11.2017.5.07.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL JÁ EM CURSO EM 13/11/2014. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PLR . Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido, nos temas. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, por envolver debate acerca de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou ao julgar o ARE 1.121.633, com repercussão geral (Tema 1046). Contudo, observa-se das razões de Revista que a parte recorrente transcreveu os trechos da decisão Recorrida para a demonstração do prequestionamento da controvérsia apenas ao realizar o confronto analítico com os arestos indicados para demonstração de divergência jurisprudencial, motivo pelo qual apenas o dissenso de teses será analisado. No caso, não foi observada a parte final do § 8.º do art. 896 da CLT que é clara ao dispor que a parte Recorrente deverá mencionar “ em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ”, isto é, especifique o cenário/evento que iguale ou aproxime os casos analisados, os pontos controvertidos e as conclusões diversas. Assim, diante da não observância dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, não há falar-se em modificação da decisão agravada, que denegou trânsito ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo parcialmente conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001336-11.2017.5.07.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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