JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011089-47.2015.5.01.0032

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011089-47.2015.5.01.0032, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a sentença de 1º grau (mantida em grau recursal) determinou expressamente a observância da Súmula nº 264 do TST em relação à base de cálculo das horas extras. Acrescentou, ainda, que a Súmula nº 132 do TST expressamente dispõe que o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de horas extras. Assim, concluiu que os cálculos homologados não se encontram em consonância com a coisa julgada e deu provimento ao agravo de petição para determinar que os cálculos sejam refeitos a fim incluir na base de cálculo das horas extras o adicional de periculosidade. Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional nada mais fez do que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011089-47.2015.5.01.0032. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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