JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012368-12.2015.5.15.0054

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012368-12.2015.5.15.0054, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. As razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida. Não se conhece do Agravo, por força da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido, no tema. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se constata a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pela instância a quo . Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Revela-se ausente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. In casu, consoante se extrai da premissa fática expressamente delineada no acórdão recorrido, insuscetível de alteração nesta instância (Súmula n.º 126 do TST), o reclamante realizava o abastecimento de máquina movida a diesel, “havendo contato intermitente e por tempo que não pode ser considerado extremamente reduzido”, referido manuseio foi reconhecido pelo Regional como periculoso, nos termos do Anexo n.º 2 da NR n.º 16. A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte segundo a qual o enchimento de tanque de combustível é atividade enquadrada como periculosa no Anexo 2 da NR 16 e o contato com agente periculoso, mesmo que por alguns dias do mês, enseja a percepção do adicional de periculosidade, visto que configurado o contato de forma intermitente e habitual com agente inflamável. Revela-se ausente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEMA N.º 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O ordenamento jurídico pátrio consagra, como regra, a responsabilidade subjetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho, conforme estabelecido no art. 7.º, XXVIII da Constituição Federal, sendo necessário perquirir sua culpa ou dolo para o evento danoso ( Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa ). Essa regra, contudo, comporta exceções nos casos especificados em lei e quando o acidente de trabalho deriva de uma atividade que, por sua natureza, exponha o trabalhador a risco especial. Nesses casos, a responsabilidade do empregador será objetiva, incidindo a regra do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No caso em tela, o Regional, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, expressamente consignou que o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante ocorrera em razão da atividade por ele desenvolvida (operação de máquina em terreno com desníveis) , a qual se caracteriza como de risco considerado grave, devendo incidir, portanto, a responsabilidade objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Assim, diante da referida premissa fática, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível concluir no sentido de que a atividade desenvolvida pelo obreiro não era de operação de máquina em terreno com desníveis e que o acidente de trabalho ocorreu em virtude da culpa exclusiva da vítima, como alega a agravante, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Não se cogitam as violações dos dispositivos legais e constitucionais apontadas, uma vez que a decisão está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral n.º 932. Desse modo, dispensada a análise da culpa ou dolo do empregador para o evento danoso no caso em apreço, e presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva (dano e nexo de causalidade), revela-se escorreita a condenação da reclamada ao pagamento das indenizações por danos morais e estéticos suportados pelo reclamante em virtude do acidente de trabalho, não cabendo reforma da decisão. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012368-12.2015.5.15.0054. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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