- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo 0100929-69.2019.5.01.0342, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. EXPLOSÃO NA ÁREA DO FORNO ELÉTRICO. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Regional consignou que “é incontroverso nos autos que o autor fora vítima de acidente ocorrido nas dependências da ré, no dia 03/11/2016 - explosão na área do Forno Elétrico - que causou lesões múltiplas no trabalhador: queimadura de 2º grau no tronco e fratura de processo transverso de vertebrar lombar”. Ressaltou, ainda, que “é inegável que a atividade da reclamada é de risco em sua essência, visto apresentar exposição habitual a risco especial com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade” e que “a reclamada não produziu qualquer prova de que o acidente decorreu pela culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe incumbia por ser fato impeditivo do direito pleiteado (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/15)”. Assim, “aplicando-se a teoria do risco, concluo, com as provas documentais e orais produzidas e com os fundamentos supra, pela responsabilidade objetiva da reclamada pela reparação dos danos advindos do acidente de trabalho ocorrido com o obreiro, tendo em vista a inexistência de prova da alegação de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima”. Nesse contexto, para se entender de modo diverso, seria necessário reexaminar o teor da norma coletiva, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, este Relator expressamente consignou que o mesmo fato - acidente de trabalho – pode acarretar, além da indenização por dano moral, o dano estético, caracterizado pelo sofrimento causado pela alteração da harmonia física do trabalhador. A dor intrínseca e o abalo psicológico são indenizáveis a título de danos morais, e os reflexos visíveis no corpo da vítima, na integridade física, devem ser indenizados a título de danos estéticos. Desse modo, o dano estético não se encontra englobado no dano moral, mas é autônomo em relação a esse, o que autoriza a indenização cumulada de ambos, conforme entendimento desta Corte. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100929-69.2019.5.01.0342. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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