JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000476-77.2015.5.02.0466

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000476-77.2015.5.02.0466, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a OJ n.º 385 da SBDI-1 do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO EM QUALQUER FASE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. A SBDI-1, por maioria, firmou entendimento de que, “conquanto se admita a invocação de fato novo até mesmo na instância extraordinária (Súmula n.º 394 do TST), a verificação da adequação do fato ao desenlace da discussão exige o enfrentamento do mérito, razão pela qual é inafastável o prévio preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso” (TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, SBDI-1, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DJET 31/05/2019). Nesse contexto, como o Agravo de Instrumento da reclamada não logrou desconstituir a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, não é possível o exame do fato superveniente alegado pela parte no presente Agravo Interno. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000476-77.2015.5.02.0466. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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