- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso Ordinário 0000561-83.2024.5.10.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA PELA SEGURADORA RELATIVA A DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO PELA IMPETRANTE. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. MITIGAÇÃO DA OJ 92 DA SBDI-2/TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que denegou a segurança, mantendo, por conseguinte, a decisão inquinada por meio da qual foi determinado o depósito pela seguradora do valor correspondente à apólice do seguro garantia do depósito recursal realizado pela executada. 2. Pontue-se, de início, que esta Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. 3. No caso concreto, estão presentes os requisitos para admissão da via mandamental. 4. A teratologia do ato (em afronta à competência exclusiva do Juízo universal da recuperação judicial para prática de atos executórios) e a existência de prejuízo imediato à saúde financeira da empresa (que já se encontra em dificuldades, visto sua recuperação judicial) justificam a mitigação da OJ 92 desta SBDI-2, autorizando o manejo de mandado de segurança, na esteira da jurisprudência desta Subseção. 5. No mérito, da mesma forma, encontra-se presente o direito líquido e certo da impetrante em não ter seu patrimônio disponibilizado por ordem do Juízo Trabalhista, considerando que os créditos devem ser habilitados perante o Juízo Universal e submetidos ao plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia-geral de credores nos termos da Lei nº 11.101/2005. 6. Diante do quadro exposto, sobressai que o ato inquinado carece de amparo legal, sendo inafastável a conclusão no sentido de que houve afronta a direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000561-83.2024.5.10.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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