JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0101990-84.2020.5.01.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Mandado de Segurança 0101990-84.2020.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO JUÍZO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. MITIGAÇÃO DA OJ 92 DA SBDI-2. 1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial que determinou o bloqueio de ativos financeiros de empresa em recuperação judicial. 2. A Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia, como regra geral, o descabimento do mandado de segurança “ contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 3. Esta Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. 4. No caso concreto, estão presentes os requisitos para admissão da via mandamental. 5. A teratologia do ato (em afronta à competência exclusiva do Juízo universal da recuperação judicial para prática de atos executórios) e a existência de prejuízo imediato à saúde financeira da empresa (que já se encontra em dificuldades, visto sua recuperação judicial, e que terá suas contas bancárias bloqueadas antes mesmo de poder manejar os instrumentos processuais adequados) justificam a mitigação da OJ 92 desta SBDI-2, autorizando o manejo de mandado de segurança, na esteira da jurisprudência desta Subseção. Precedentes. 6. No mérito, da mesma forma, encontra-se presente o direito líquido e certo da impetrante em não ter suas contas bancárias bloqueadas por ordem do Juízo Trabalhista, considerando que os créditos já foram devidamente habilitados perante a 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (Juízo Universal) e submetidos ao plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia-geral de credores nos termos da Lei nº 11.101/2005. 7. Eventual irresignação do exequente, decorrente de discrepância verificada entre o valor do acordo homologado pelo Juiz do Trabalho e aquele pago mediante habilitação no Juízo Universal, deve ser discutida perante o Juízo competente para processamento da recuperação judicial. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101990-84.2020.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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