JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001770-38.2018.5.05.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0001770-38.2018.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTO DA RMNR. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, depreende-se da transcrição do acórdão a adoção de tese expressa acerca da necessidade de rescisão do Julgado, a partir do comando vinculante do Supremo Tribunal Federal, aplicável inclusive às ações rescisórias em curso. A proteção à autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) não é absoluta, considerando a própria existência da ação rescisória como mecanismo de relativização das decisões judiciais, a partir da constatação de vícios graves taxativamente previstos na legislação processual. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001770-38.2018.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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