- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0000095-23.2018.5.20.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RÉUS. COMPLEMENTO DA RMNR. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, houve adoção de teses expressas de que não é necessário aguardar o julgamento do incidente de superação do Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, e de que existe determinação vinculante e inequívoca do Supremo Tribunal Federal impondo a aplicação do entendimento acerca do complemento da RMNR inclusive às ações rescisórias em curso. Houve também enfrentamento da matéria à luz do Tema 1.046 e da inexistência de limitação a um único instrumento coletivo. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESPROVIMENTO. Depreende-se da transcrição do acórdão embargado expresso exame do pedido de devolução dos valores pagos em decorrência da decisão rescindida, com a adoção da tese de inadequação da via eleita, porquanto o mérito da questão somente pode ser examinado no âmbito de ação própria de repetição de indébito. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000095-23.2018.5.20.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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