- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003280-19.2019.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Discute-se nos autos a ocorrência de afronta manifesta ao art. 855-B, § 1º, da CLT, ante a tese de que os advogados que patrocinaram os requerentes na homologação de transação extrajudicial pertenciam ao mesmo Escritório de Advocacia. A pretensão rescisória está direcionada a acórdão de TRT em que provido recurso ordinário da empresa para conferir eficácia liberatória geral ao acordo homologado pelo Juízo de origem. 2. Sob o enfoque específico do art. 966, V, do CPC, nos termos da Súmula 298, I, do TST, ¿A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada¿. 3. No caso concreto, o Órgão Julgador não examinou a controvérsia a partir da vinculação profissional dos advogados ao mesmo escritório de advocacia, não se verificando, portanto, pronunciamento a esse respeito. Por tal razão, de plano, não há como concluir por violado o dispositivo celetista em questão. 4. Não se trata, ademais, de vício que nasceu na própria decisão, uma vez que não se pretende rescindir a sentença homologatória de acordo, mas tão-somente o acórdão regional em que examinados os efeitos da avença sobre o extinto contrato de trabalho. 5. Ademais, consignadas no acórdão rescindendo as premissas de que: a) ¿as partes compareceram em audiência, ratificando os termos da petição de acordo extrajudicial¿, b) o ajuste ¿estabelece a quitação total e geral do contrato de trabalho¿; c) a trabalhadora ¿está assistida por advogado devidamente constituído, comparecendo em Juízo, ratificando os termos da mencionada avença, sem qualquer ressalva¿; e d) foram ¿observados os requisitos dispostos nos artigos 855-B a 855-E da CLT¿. 6. Nesse contexto, para se concluir por violado o art. 855-B, § 1º, da CLT seria necessário o exame de fatos e provas da demanda subjacente, providência incompatível com a ação rescisória sob o enfoque de violação de norma jurídica, conforme Súmula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar improcedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003280-19.2019.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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