- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1004334-83.2020.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DAS PARTES POR ADVOGADO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA . 1. A homologação de transação extrajudicial configura espécie de procedimento de jurisdição voluntária, inaugurada a partir da Lei nº 13.467/2917, que fez inserir os arts. 855-B a 855-E da CLT na CLT. 2. Dentre os requisitos para homologação da avença, extrai-se a necessidade de “obrigatória representação das partes por advogado”, conforme determina taxativamente o art. 855-B, “caput”, da CLT. 3. No caso concreto do procedimento subjacente, verifica-se que a petição de acordo está assinada apenas pela advogada Dra. Paula Carolina Thomé, que não detém procuração nos autos para representar os interesses do trabalhador. Isso porque o instrumento de procuração é apócrifo, de modo que considerado juridicamente inexistente. 4. Ademais, não é o caso de mandato tácito, uma vez que a avença foi homologada de plano pelo Juízo, sem a convocação de audiência para ratificação do ato. 5. Portanto, constatado que não houve regular representação do trabalhador por advogado nos autos da homologação de transação extrajudicial, resulta procedente o pleito rescisório, com base no art. 966, V, do CPC, por afronta manifesta ao art. 855-B, “caput”, da CLT. 6. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004334-83.2020.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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