- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso Ordinário 0107874-89.2023.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou a segurança, mantendo, por conseguinte, o ato judicial que deferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. 2. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados na reclamação trabalhista matriz e trazidos ao presente “mandamus”, apesar de informarem enfermidades da trabalhadora, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do banco empregador, tampouco a incapacidade para o trabalho. Cumpre registrar que não há documentação nos autos que evidencie a concessão de qualquer benefício previdenciário ao longo do contrato de trabalho; tendo a litisconsorte passiva apresentado um único laudo médico produzido em 31/5/2023, no qual consta recomendação de afastamento das atividades laborais pelo prazo de 120 dias. Observa-se, contudo, que nem sequer há notícia nos autos de requerimento de concessão de auxílio-doença perante o Órgão Previdenciário. Por sua vez, destaque-se que o impetrante acostou aos presentes autos os Atestados de Saúde Ocupacional – ASO realizados no curso do pacto laboral, os quais evidenciam a aptidão da trabalhadora. 3. Nessa esteira, ao menos em análise perfunctória, não se observa eventual estabilidade acidentária da litisconsorte passiva à época da rescisão contratual, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 4. Importa esclarecer que o afastamento da trabalhadora por meio de atestado médico durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não deslegitima o seu desligamento, pois não se trata, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, mas sim e tão somente de postergação dos efeitos da dispensa até o término da causa suspensiva do contrato, conforme aplicação analógica do art. 476 da CLT e da Súmula 371 do TST. 5. De todo modo, no caso concreto, conforme evidenciado no atestado médico emitido em 31/5/2023, foi indicado o afastamento da trabalhadora por 120 dias. Assim sendo, uma vez exaurido o prazo do mencionado afastamento e não havendo informação de que foi renovado, não há falar em manutenção da suspensão dos efeitos da despedida, razão pela qual inaplicável neste momento o comando da Súmula 371 do TST. 6. Diante do quadro exposto, sobressai que o ato inquinado carece de amparo legal, sendo inafastável a conclusão no sentido de que houve afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0107874-89.2023.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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