- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Mandado de Segurança 0101461-60.2023.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do litisconsorte passivo, para denegar a segurança e, por conseguinte, restabelecer a decisão que indeferiu a antecipação de tutela nos autos da reclamação trabalhista subjacente. 2. O impetrante reitera o argumento de que faz jus à reintegração ao emprego, na medida em que se encontrava enfermo à época da dispensa sucedida em 11/4/2023. 3. Ocorre que os documentos apresentados na reclamação trabalhista matriz e trazidos ao presente “mandamus”, apesar de informarem enfermidades do trabalhador, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do banco empregador, tampouco a incapacidade para o trabalho. Cumpre registrar que não há documentação nos autos que evidencie a concessão de qualquer benefício previdenciário ao longo do contrato de trabalho; tendo o impetrante apresentado atestados médicos produzidos somente após a despedida, nos quais consta recomendação de afastamento das atividades laborais pelo prazo de 120 dias. Observe-se, contudo, que nem sequer há notícia nos autos de requerimento de concessão de auxílio-doença perante o Órgão Previdenciário. 4. Nessa esteira, ao menos em análise perfunctória, não se observa eventual estabilidade acidentária do impetrante à época da rescisão contratual, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 5. Importa esclarecer que o afastamento do trabalhador por meio de atestado médico durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não deslegitima o seu desligamento, pois não se trata, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, mas sim e tão somente de postergação dos efeitos da dispensa até o término da causa suspensiva do contrato, conforme aplicação analógica do art. 476 da CLT e da Súmula 371 do TST. 6. De todo modo, no caso concreto, conforme evidenciado nos atestados médicos emitidos em 14/4/2023 e 26/4/2023, foi indicado o afastamento do trabalhador por 120 dias. Assim sendo, uma vez exaurido o prazo do mencionado afastamento e não havendo informação de que foi renovado, não há falar em manutenção da suspensão dos efeitos da despedida, razão pela qual inaplicável neste momento o comando da Súmula 371 do TST. 7. Diante do quadro exposto, sobressai que o ato inquinado possui amparo legal, sendo inafastável a conclusão no sentido de que inexiste afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantida a decisão recorrida. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101461-60.2023.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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