- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso Ordinário 0115741-36.2023.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou a segurança, mantendo, por conseguinte, o ato judicial que indeferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. 2. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados na reclamação trabalhista e trazidos ao presente “mandamus”, apesar de informarem enfermidades do empregado (doenças psiquiátricas), não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do banco empregador, tampouco a incapacidade para o trabalho. Note-se que o benefício previdenciário concedido entre 29/8/2023 e 31/12/2023, quando já findado o período do aviso-prévio indenizado (11/3/2023), foi de natureza comum (B-31), não acidentária. Importa registrar que não há documentação nos autos que evidencie qualquer afastamento das atividades laborais em decorrência da emissão de atestado médico ou da concessão de benefício previdenciário ao longo do contrato de trabalho, nem indícios de que tenha sido expedida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em favor do empregado. 3. Portanto, ao menos em análise perfunctória, não se observa eventual estabilidade acidentária do impetrante à época da rescisão contratual, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 4. Por outro lado, quanto ao requerimento de nulidade da dispensa em razão de declarações do empregador acerca da manutenção do pacto laboral até a aposentadoria do trabalhador, a discussão escapa aos limites do mandado de segurança, dado que a aferição das alegações de suposto compromisso firmado entre as partes demandaria ampla dilação probatória, o que não é autorizado em sede de mandado de segurança, em concordância com o art. 6º “caput”, da Lei nº 12.016/2009. 5. Sendo assim, é de se concluir que o indeferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz não afrontou direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0115741-36.2023.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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