- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Recurso Ordinário 0000235-26.2024.5.10.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO E NO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que denegou a segurança. 2. No presente “mandamus”, a impugnação direciona-se à decisão proferida pela MM. Juiz da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração do trabalhador ao emprego e no restabelecimento do plano de saúde. 3. No caso concreto, é incontroverso que o litisconsorte passivo foi admitido pelo impetrante em 11/6/1987 e dispensado sem justa causa em 1º/12/2023. De igual modo, inquestionável que o trabalhador foi despedido imotivadamente pelo banco, pela primeira vez, em 12/5/1999, tendo sido reintegrado por meio de decisão judicial, retornando às atividades laborais depois de cessado o auxílio-doença acidentário (B-91), que foi concedido no período de 6/6/1999 a 6/7/2007. Dos documentos constantes dos autos, é possível inferir, ainda, que as enfermidades acometidas pelo litisconsorte passivo, ao tempo da extinção do contrato de trabalho, estão correlacionadas às doenças ocupacionais que ensejaram a fruição do mencionado benefício previdenciário B-91. 4. Diante de tal contexto, ao menos em cognição sumária, observa-se eventual estabilidade acidentária do trabalhador à época da rescisão contratual, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 5. Assim sendo, é de se concluir que o deferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz não afrontou direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido, por meio do qual foi denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000235-26.2024.5.10.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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