- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000077-28.2024.5.06.0211, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS EM CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE A SER HABILITADA JUNTO AO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A reclamada alega que se encontra em recuperação judicial e, portanto, os depósitos do FGTS devem ser realizados na conta vinculada do reclamante, por meio do juízo da recuperação judicial. Aponta violação do art. 5º, II, da CF. No acórdão recorrido, ficou consignado que “após a apuração do crédito devido à parte exequente, a execução deve se processar perante o juízo que deferiu a recuperação judicial, mediante a competente habilitação de crédito (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005)”. Ressalvou apenas o Regional a prematuridade da discussão, tendo em vista que a presente ação ainda se encontra na fase de conhecimento. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000077-28.2024.5.06.0211. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.