JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000469-93.2022.5.05.0201

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000469-93.2022.5.05.0201, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO DE FGTS E MULTA DE 40%. DEPÓSITOS DIRETAMENTE NA CONTA VINCULADA AO TRABALHADOR. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. As razões recursais dizem respeito à forma de pagamento dos depósitos de FGTS e da respectiva indenização compensatória de 40%, decididos em Juízo. 3. O Tribunal Regional, entretanto, limitou-se a assentar que, “Quando da apuração do débito fundiário nesta Especializada, na fase de execução, é que o Juízo de origem decidirá a respeito da pertinência da habilitação do crédito no Juízo da recuperação judicial”. 4. Logo, não houve adoção de tese sobre a obrigatoriedade de o FGTS e a respectiva multa serem depositados diretamente na conta vinculada da parte autora. 5. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST, à pretensão recursal e à míngua do devido prequestionamento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000469-93.2022.5.05.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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