JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000567-28.2022.5.10.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000567-28.2022.5.10.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (oi s.a.). RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT consignou demonstrado que o autor prestou serviços para a agravante e, por isso, manteve sua responsabilidade subsidiária. A decisão está, portanto, em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 331, IV, do TST. Vale ressaltar que, no caso em exame, a agravante reitera a discussão sobre o conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que contém óbice expresso na jurisprudência pacificada desta Corte, consoante diretriz da Súmula nº 126 do TST. Além disso, agravante reitera o debate sobre matéria em relação à qual há jurisprudência pacificada no âmbito do TST, a contrariar a própria previsão legal expressa do art. 896 da CLT, cujo rol exaustivo estabelece o recurso de revista para debate exclusivo sobre matéria de direito. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000567-28.2022.5.10.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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