JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010146-51.2023.5.03.0078

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010146-51.2023.5.03.0078, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE À ENDEMIA. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.342/2016. No caso concreto, o contrato de trabalho da autora, agente de combate à endemia, teve início em 01/11/2018. O Regional concluiu, com base na prova pericial, que "a autora, no exercício de suas funções de Agente de Combate à Endemia, mantinha contato permanente com agentes insalubres que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo". O fato consignado pelo Regional de que as atividades caracterizadas por contato com agentes insalubres integravam as atribuições laborativas da reclamante, com previsibilidade de repetição, qualifica a situação como de exposição habitual e permanente. Assim, considerando que a relação de emprego ocorreu a partir de 21/12/2016, constata-se que o Regional observou o entendimento prevalecente desta Corte, nos termos do art. 9º-A, §3º, da Lei n. 13.342/2016. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE À ENDEMIA. BASE DE CÁLCULO. VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. Conforme consignado pelo TRT, o art. 9°-A, § 3°, da Lei 11.350/2006, acrescido pela Lei 13.342/2016, expressamente dispôs sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, nos seguintes termos: "3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016). A decisão do Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde é o salário-base, tendo em vista a expressa previsão legal nesse sentido. Precedentes de todas as Turmas do TST. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010146-51.2023.5.03.0078. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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