JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020942-39.2022.5.04.0101

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Recurso de Revista 0020942-39.2022.5.04.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO NO PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate acerca da possibilidade de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo pelo agente comunitário de saúde, quando realiza visitas domiciliares, detém transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. No caso em tela, é importante consignar que, em trecho da sentença transcrita no acórdão regional, a discussão quanto ao adicional de insalubridade abrange o período contratual a partir de março de 2020, ou seja, posterior à vigência da Lei 13.342/2016, a qual acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei 11.350/2006, assegurando aos agentes comunitários de saúde a referida parcela. Pois bem, em relação ao período posterior à Lei 13.342/2016, esta Corte Superior vem decidindo que o agente comunitário de saúde fará jus ao adicional somente quando comprovado o exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, nos exatos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2016. No caso, a reclamante desempenhava as funções de agente comunitária de saúde. No entanto, não se extrai do acórdão regional elementos que demonstrem a ocorrência de labor habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, na esteira do que determina a redação do art. 9º-A, § 3º, da Lei 11.350/2016. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020942-39.2022.5.04.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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