- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000669-04.2023.5.22.0101, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. LEI Nº 13.342/2016. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. NÃO PROVIMENTO. 1. Na sessão do dia 29/8/2024, a SBDI-1 apreciou o E-ED-RR - 20631-53.2017.5.04.0641 e fixou o entendimento de que, com a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.342/2016, bem como em razão da Emenda Constitucional nº 120/2022, foi garantido, a partir de 2016, o direito ao adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde, que, no exercício de atividades de visitação à população, seja por meio de ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, estão expostos a diversos agentes prejudiciais à saúde, sendo despicienda a verificação do trabalho em condições insalubres por prova pericial. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do acervo-fático probatório, negou o pleito recursal do reclamante para majorar o percentual do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%). Para tanto, consignou que as atividades descritas na prova pericial não comprovam a existência de contato habitual e permanente com agentes insalubres acima dos limites de tolerância. Tais premissas fáticas são insuscetíveis de reexames nesta fase extraordinária. 3. Nesse contexto, para se acolher a tese autoral de que a perícia realizada e juntada aos presentes autos concluiu que os agentes de combate às endemias do Município de Parnaíba atuavam de forma habitual e permanente com agentes insalubres acima dos limites de tolerância, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula nº 126. 4. Ressalte-se que o reclamante, agente de combate às endemias, já recebe o adicional de insalubridade em grau médio, o que está em conformidade com o entendimento consolidado deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000669-04.2023.5.22.0101. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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