JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011108-07.2023.5.03.0165

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011108-07.2023.5.03.0165, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA REDISCUTIR MATÉRIA OBJETO DE COISA JULGADA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, ante a apresentação de embargos à execução com intuito manifestamente protelatório. O Regional consignou que: “a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, o que se constata no caso dos autos diante da tentativa de se discutir matéria já superada pela coisa julgada, evidenciando o intuito do executado de procrastinar o deslinde do feito, procedendo de modo temerário com a provocação de incidente infundado e interpondo recurso manifestamente protelatório. Veja-se que, conforme ressaltado na origem, ‘o Município tem apresentado embargos à execução em diversos processos que tramitam perante este Juízo, trazendo alegações infundadas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Vale pontuar que eventual afronta reflexa aos dispositivos da Constituição Federal indicados não cumpre o disposto no artigo 896, § 2º da CLT e na Súmula 266 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011108-07.2023.5.03.0165. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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