- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Recurso de Revista 1000761-55.2022.5.02.0036, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. TEMA 1046 DO STF. DISTINGUISHING. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. CNIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre a dispensa obstativa da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de empregado, que tem a garantia de emprego pré-aposentadoria estabelecida em norma coletiva, por estar a menos de 24 meses da aposentadoria por tempo de contribuição, perder aludida garantia em face de cláusula obstativa relacionada à ausência de comunicação ao empregador. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Consta do acórdão regional: "O direito invocado pelo recorrente decorre de ajuste coletivo, devendo ser observados os seus termos. (...) A Cláusula 31ª, da CCT de 2020/2021, institui garantia de emprego ao empregado em vias de aposentadoria, que "comprovadamente estiver a vinte e quatro meses de obter o direito a aposentadoria e que conte, no mínimo, com 4 anos de trabalho no CIEE". A norma coletiva regulamentou, ainda, a forma de comunicação do preenchimento dos requisitos à empresa, instituindo, no caso de despedida, o prazo de 30 dias para comunicação, acompanhada de "contagem de tempo de serviço expedida pelo INSS", sob pena de decadência (§3º, Cláusula 31ª - fls. 148 - id. 8cf39d6). O reclamante trouxe aos autos apenas extrato previdenciário - CNIS (fls. 63/71), que contém o seu histórico de contribuições. (...) O documento produzido pelo autor às fls. 239/240 não se propõe a esse fim, visto que a própria norma coletiva estabelece a necessidade de apresentação de "contagem de tempo de serviço expedida pelo INSS", a fim de comprovar o direito à estabilidade pré-aposentadoria. (...) No que toca ao requisito previsto no §4º, relativamente ao prazo instituído na convenção, não vislumbro qualquer abusividade, ainda mais porque o §º faculta ao trabalhador apresentar, ainda na atividade, a referida comprovação, tão logo complete o período previsto em CCT". Ressalta-se que o direito à estabilidade pré-aposentadoria não se reveste de indisponibilidade, pois não contém previsão na lei ou na Constituição Federal, mas se trata de pactuação avençada mediante norma coletiva, reconhecida e assegurada durante sua vigência, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF e da ADPF 323. Nada obstante se tratar de direito disponível, esta Corte Superior entende deva merecer interpretação consentânea à condição imposta pela norma coletiva, ao atribuir ao trabalhador a obrigação de comunicar formalmente ao empregador a proximidade de sua aposentadoria, com o fito de obter a citada estabilidade, tendo em vista a ampla possibilidade, nos dias atuais, de acesso às empresas ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados, por simples consulta à página do INSS na rede mundial de computadores, em conformidade com o disposto no art. 76-B do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3048/1999. Nesse diapasão, impõe-se a interpretação histórica ou contextual da cláusula de norma coletiva que prevê a necessidade de comunicação formal ao empregador da proximidade da aposentadoria, pois aquela apenas se justificou até o advento dos avanços da informática e a consequente modernização dos meios de processamento de dados, a partir dos quais o acesso às informações profissionais e previdenciárias dos trabalhadores passou a ser facilitado às empresas. Desse modo, e em conformidade com iterativa jurisprudência, não se revela razoável supor que o empregador, ao acessar os dados do empregado para realizar atos burocráticos preparatórios da despedida sem justa causa, não conseguiu aferir a proximidade de sua aposentadoria e o consequente direito normativo à pré-estabilidade. Tal ilação iria de encontro aos princípios da probidade e da boa-fé, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil. Logo, não se trata o caso de invalidar cláusula de norma coletiva, a atrair a aderência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mas de interpretá-la, como aludido, histórica e contextualmente, com supedâneo dos arts. 113 e 422 do Código Civil. Ademais, no que tange à controvérsia acerca da apresentação do CNIS pelo reclamante, as informações referentes aos vínculos empregatícios, remunerações e contribuições presentes no CNIS servem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição, conforme os artigos 29-A da Lei 8.213/1991 e 19 do Decreto 3.048/1999. Portanto, é com base nos dados constantes no CNIS que o reclamante poderia demonstrar se já teria cumprido pelo menos 24 meses para a aposentadoria, o que lhe garantiria a estabilidade provisória prevista na norma coletiva. Dessa forma, ao afirmar que o documento válido para comprovar o enquadramento na situação de pré-aposentadoria seria a certidão emitida pelo INSS, o Tribunal Regional do Trabalho violou o disposto no artigo 29-A da Lei 8.213/1991. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IN 40 DO TST. Não se analisa tema de recurso de revista que teve seguimento denegado na decisão de admissibilidade regional sem interposição de agravo de instrumento. Incidência de preclusão, nos termos da IN 40/2016 do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000761-55.2022.5.02.0036. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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