JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100974-65.2021.5.01.0031

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100974-65.2021.5.01.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA OBSTATIVA DA ESTABILIDADE. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. REINTEGRAÇÃO. TEMA 1.046 DO STF. DISTINGUISHING . Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de empregado, que tem a garantia de emprego pré-aposentadoria estabelecida em norma coletiva por estar no máximo a 24 meses da aposentadoria por tempo de contribuição, perder aludida garantia em face de cláusula obstativa relacionada à ausência de comunicação ao empregador. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva referente à possibilidade de empregado, que tem a garantia de emprego pré-aposentadoria estabelecida em norma coletiva por estar no máximo a 24 meses da aposentadoria por tempo de contribuição, perder aludida garantia em face da cláusula obstativa da ausência de comunicação ao empregador. Frise-se ser incontroverso que o reclamante foi contratado pelo reclamado em 04/08/1986 e dispensado em 05/11/2021, perfazendo o tempo contratual de 35 (trinta e cinco anos), três meses e 28 dias. Ressalta-se que, em face da promulgação da Reforma Previdenciária EC 103/2019, ficou asseverado pelo Regional “conforme indicado no documento de Id 254bfe8, é possível verificar que, pela regra de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo adicional de pedágio 50%, ele poderia se aposentar com 35 anos, 10 meses e 28 dias de contribuição, portanto, faltariam menos de 24 meses para a aposentadoria do autor”. O inciso I do parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal consagrava o direito de aposentadoria, pelo regime geral de previdência social, observando, pois, o disposto na EC 103/2019 que atribuiu ao reclamante o adicional de pedágio de 50% do tempo de contribuição após promulgação da aludida EC. No caso em tela, o TRT registrou que o reclamante foi contratado pelo reclamado em 04/08/1986 e dispensado em 05/11/2021, com aviso-prévio projetado para 05/03/2022, culminando com o contrato mantido entre as partes por mais de 35 (trinta e cinco anos). Asseverou, ainda, que a memória de cálculo anexada indica que o autor implementaria a aposentadoria por tempo integral em menos de 24 meses estabelecidos na norma coletiva, ainda que considerando o pedágio de 50% determinado na EC 103/2019. O TRT manteve a sentença no tocante ao fundamento de que a dispensa é nula em face da cláusula obstativa à aposentadoria, bem como acresceu como fundamento o fato de o reclamado ter assumido o compromisso de adesão ao Programa Não Demita decorrente da Covid-19. Ressalte-se que o Regional não registrou o período de validade do Programa Não Demita, a que o reclamado aderiu, razão pela qual não socorre ao recorrente sua alegação de que a dispensa ocorreu após cessado o referido programa. O Regional considerou desnecessário o cumprimento do requisito da comunicação formal ao empregador, que detém a documentação do contrato e ampla possibilidade de diligenciar sobre a vida profissional do empregado antes de adotar a medida da ruptura contratual, principlamente o caso em tela em que o aludido contrato laboral vigeu por mais de 35 (trinta e cinco anos). Ressalta-se que o direito à estabilidade pré-aposentadoria não se reveste de indisponibilidade, pois não contém previsão na lei ou na Constituição Federal, mas se trata de pactuação avençada mediante norma coletiva, reconhecida e assegurada durante sua vigência, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, e da ADPF 323. Nada obstante se tratar de direito disponível, esta Corte Superior entende deva merecer interpretação consentânea à condição imposta pela norma coletiva, ao atribuir ao trabalhador a obrigação de comunicar formalmente ao empregador a proximidade de sua aposentadoria, com o fito de obter a citada estabilidade, tendo em vista a ampla possibilidade, nos dias atuais, de acesso das empresas ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados, por simples consulta à página do INSS na rede mundial de computadores, em conformidade com o disposto no art. 76-B do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Nesse diapasão, impõe-se a interpretação histórica ou contextual da cláusula de norma coletiva que prevê a necessidade de comunicação formal ao empregador da proximidade da aposentadoria, pois aquela apenas se justificou até o advento dos avanços da informática e a consequente modernização dos meios de processamento de dados, a partir dos quais o acesso às informações profissionais e previdenciárias dos trabalhadores passou a ser facilitado às empresas. Desse modo, e em conformidade com iterativa jurisprudência, não se revela razoável supor que o empregador, ao acessar os dados do empregado para realizar atos burocráticos preparatórios da dispensa sem justa causa, não conseguiu aferir a proximidade de sua aposentadoria e o consequente direito normativo à pré-estabilidade. Tal ilação iria de encontro aos princípios da probidade e da boa-fé, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil. Logo, não se trata o caso de invalidar cláusula de norma coletiva, a atrair a aderência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mas de interpretá-la, como aludido, histórica e contextualmente, com supedâneo dos arts. 113 e 422 do Código Civil. Assim, o acórdão regional não contraria o entendimento vinculante do STF. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA IMOTIVADA E DISCRIMINATÓRIA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. Discute-se o direito à “indenização por dano moral” a empregado dispensado sem justa causa cujo contrato de trabalho estava regido por norma coletiva que conferiu estabilidade pré-aposentadoria. Cumpre esclarecer que, nos presentes autos, houve condenação de reintegração do reclamante, mediante o pagamento dos salários e demais vantagens, em razão de previsão inserida na Cláusula 27ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos bancários que assegurou à estabilidade provisória pré-aposentadoria. Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional, ser incontroverso nos autos que o reclamante foi dispensado aos 55 anos de idade, quando contava mais de 35 anos de trabalho ininterrupto ao Banco reclamado e próximo de alcançar a aposentadoria previdenciária. A situação de constrangimento para quem tem a sua situação financeira abalada em decorrência da dispensa obstativa a essa garantia de emprego depende, segundo a jurisprudência, de evidências concretas de ofensa a direito da personalidade na conduta do empregador, ocorridas quando o empregador utiliza artifício ou pratica ato de discriminação a impedir o exercício do direito à estabilidade pré-aposentadoria assegurado ao empregado mediante norma coletiva. Ao entendimento de ser necessária a demonstração do dano moral, não se admitindo o dano moral in re ipsa em situações tais. Todavia, no presente caso, o Regional asseverou que o fato do empregado já constar com 55 anos de idade da data da dispensa, tendo prestado serviços ao reclamado por mais de 35 anos, a dispensa imotivada caracteriza-se como discriminatória nos termos do art. 1º da Lei 9.029/95, o que enseja o pagamento da indenização por danos morais, porquanto configurado violação da honra e imagem do autor, nos termos do art. 5º, X, da CF. Agravo não provido. QUANTUM INDENIZATÓRO. INOVAÇÃO RECURSAL. Cumpre destacar acerca do tema “quantum indenizatório” se tratar de tese inovatória porque não consta aludida insurgência do recurso de revista. Agravo não provido. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Pretende o reclamado seja dado efeito suspensivo ao recurso de revista obstaculizado. Para a concessão de efeito suspensivo, é necessário demonstrar a fumaça do bom direito e o periculum in mora . Mantida a decisão denegatória integralmente, não há fumaça do bom direito a ser reconhecida. Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100974-65.2021.5.01.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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