- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024590-66.2022.5.24.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. 1. REGISTRO DE JORNADA. LOGIN / LOGOUT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade de recursos de natureza extraordinária requer o preenchimento de requisitos específicos, entre os quais, embora não especificado em lei, se encontra o prequestionamento. Nesse sentido, o reclamante sequer interpôs recurso ordinário quanto à matéria intitulada e tampouco houve pronunciamento do Regional sobre a questão. Dessa forma, impossível se torna a análise do recurso de revista por esse aspecto, ante a incidência do óbice da Súmula nº 297 desta Corte. 2. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. TEMA 117 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. N o caso em tela, o Tribunal Regional, baseado no contexto fático probatório dos autos, foi enfático ao consignar que não ficou demonstrada nenhuma restrição para a ida aos banheiros, ainda que de maneira indireta. Referida constatação exigiria o reexame de fatos e provas, inviável nesta instância recursal, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024590-66.2022.5.24.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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