- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010811-25.2021.5.18.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que as fichas financeiras revelam o pagamento regular dos valores fixados em norma coletiva, cujo piso da categoria era superior ao salário mínimo/hora que o reclamante faria jus pela jornada de 180 horas. Logo, para chegar a entendimento distinto e divisar violação do artigo 7º, IV, da CF, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. PROVA DIVIDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional rejeitou a pretensão, ao fundamento de que a prova relativa à limitação ao uso do banheiro ficou dividida, não sendo suficiente para essa caracterização a simples necessidade de comunicação ao supervisor e registro no sistema, por se tratar de um mecanismo de gestão do empregador. Dessa forma, para se chegar a entendimento distinto e concluir pela existência de prova da limitação ao uso de banheiro seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010811-25.2021.5.18.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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