- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011707-91.2016.5.03.0099, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis à solução da controvérsia, relativa ao acidente que causou a morte do empregado, não havendo falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, na medida em que não ficou demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum v ergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT . 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que, ainda que a conduta do de cujus tivesse concorrido para o acidente, o que não ficou provado, o agravamento pelo incêndio, que o carbonizou, teria sido provocado pela carga transportada. E acrescentou que a responsabilidade objetiva, contemplada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, prevê que a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, aplica-se aos casos em que a atividade desenvolvida pela empresa implique risco para os direitos de outrem, o que se amolda ao caso dos autos, uma vez que as funções desempenhadas pelo motorista profissional apresentam habitualmente risco de acidentes, ainda mais no transporte de produto inflamável em grande volume. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O valor fixado pelo TRT, para cada um dos herdeiros, a título de indenização por danos morais, não se revela excessivo, não só em razão do desfecho trágico delineado nos autos, relativo ao acidente que vitimou o empregado, mas também diante consignações traçadas no acórdão regional de que foram considerados, na fixação, a extensão do dano, as circunstâncias do acidente e o caráter pedagógico da indenização, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa da vítima. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está conforme com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é desnecessário que haja pedido expresso de reversão da pensão mensal à viúva, após a cessação da parcela destinada ao filho menor, uma vez que essa reversão é de efeito automático, diante do princípio da reparação integral e das disposições do art. 77 da Lei nº 8.213/1991, aplicado analogicamente. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011707-91.2016.5.03.0099. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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