JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001918-75.2016.5.17.0003

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001918-75.2016.5.17.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte, a teoria da responsabilidade subjetiva consagrada no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal não constitui óbice à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), quando demonstrado o exercício em atividade de risco à integridade física ou psíquica do empregado. 2. No julgamento do “leading case” RE 828040, Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, a questão relativa à possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes do trabalho foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Ao apreciar a matéria, a Suprema Corte fixou tese no sentido de ser o art. 927, parágrafo único, do Código Civil compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e, por isso, é “constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao examinar a controvérsia, concluiu pela responsabilidade da reclamada em razão do acidente de trabalho que culminou no falecimento do empregado, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima . Registrou o acórdão regional que o Boletim de Ocorrência limitou-se a consignar a perda de direção do veículo pelo motorista, sem, contudo, atribuir-lhe qualquer conduta imprudente capaz de caracterizar a exclusividade da culpa pelo evento danoso. Ressaltou, ainda, que o disco de tacógrafo apresentado pela empresa não poderia ser considerado como meio idôneo de prova, porquanto não atendia aos requisitos mínimos estabelecidos pela Resolução nº 92/1999 do CONTRAN, razão pela qual corretamente foi desconsiderado, não tendo validade para comprovar a alegada velocidade excessiva no momento do sinistro. Diante de tal quadro fático, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que tem firmado entendimento no sentido de que o exercício de atividade de risco atrai a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do referido dispositivo legal. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe. Assim, a inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT inviabiliza o processamento do recurso de revista, no particular. 3. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A indicação de ofensa ao art. 223-G da CLT, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado ( caput , parágrafos e/ou incisos) esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. 4. DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto aos temas, o recurso de revista está mal aparelhado uma vez que a parte não cuidou de indicar violação direta e literal a dispositivos de lei ou da Constituição, não trouxe arestos para demonstração de divergência jurisprudencial nem apontou contrariedade a súmula desta Corte ou sumula vinculante do STF, de modo que inviável o enquadramento de seu apelo em uma das estritas hipóteses de cabimento do art. 896, alíneas “a” a “c”, da CLT. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC/1973 (ATUAL ART. 533 DO CPC/2015). FACULDADE DO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A constituição de capital destinada a garantir o pagamento de indenização por dano material, quando se tratar de pensão mensal decorrente de ato ilícito, configura faculdade do magistrado, nos termos do art. 475-Q do CPC/1973 (atual art. 533 do CPC/2015). O comando judicial não se vincula à condição financeira da empresa devedora, porquanto visa assegurar a efetividade da obrigação periódica, em consonância com a Súmula nº 313 do STJ. Cabe ao julgador, em sua discricionariedade, optar entre a constituição de capital ou a inclusão em folha de pagamento, conforme a jurisprudência iterativa e notória desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001918-75.2016.5.17.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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