- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001508-67.2022.5.12.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 12/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional expressamente se manifestou acerca da alegação de omissão no julgado, tendo registrado que “Houve expressa menção na decisão embargada sobre a tese de responsabilidade objetiva levantada pelo autor no arrazoado, inaplicável ao caso, uma vez que a atividade para a qual o autor foi contratado, técnico de obras civis, não detém natureza de risco; e, apesar de sofrer acidentes em deslocamento a trabalho, reitero, sua função precípua não importava conduzir veículo automotor.” Assim, não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação da questão essencial ao deslinde da controvérsia sobre a responsabilidade civil objetiva da reclamada decorrente da alegada atividade de risco desempenhada pelo reclamante, cumprindo registrar que a conclusão da Corte de origem contrária aos interesses da parte não atrai a aplicação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, II e IV, do CPC. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional afastou a alegação de incidência da teoria da responsabilidade civil objetiva no caso concreto, por entender pela inexistência de risco inerente à atividade exercida pelo reclamante (técnico de obras civis). Por conseguinte, após se debruçar sobre os fatos e as provas colhidos nos autos, o Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido de indenização formulado pelo reclamante, concluindo que os infortúnios sofridos, na condução de veiculo automotor, decorreram de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro. Diante da não caracterização do labor desempenhado pelo reclamante como atividade de risco e da ausência de culpa da reclamada no acidente sofrido pelo reclamante, o processamento do recurso de revista não se viabiliza. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O aresto colacionado desserve ao cotejo de teses, pois não aborda o mesmo fato delineado no acórdão recorrido, esbarrando no óbice da Súmula nº 296 do TST. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, ficou prejudicada a análise acerca do tema da limitação aos valores atribuídos na petição inicial, em razão da total improcedência da ação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001508-67.2022.5.12.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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