- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000808-68.2017.5.05.0026, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Corte Regional, valorando a prova dos autos, entendeu que presentes no caso: o evento danoso, o nexo etiológico e a culpa do empregador. Assentou que a reclamante é portadora de patologias (radiculopatia, fibromialgia e ansiedade/depressão) que foram provocadas e/ou agravadas em face das suas atividades laborais desenvolvidas para a reclamada, agindo, desse modo, como concausa. Restando registrado o dano à integridade física do trabalhador, o nexo com as atividades laborais e a culpa do empregador, afigura-se como correto o equacionamento judicial que impôs a indenização por dano moral. Conclusão diversa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso. No que tange ao quantum indenizatório, é assente nesta Corte superior o entendimento de que a revisão do montante arbitrado na origem, a título de indenização, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para o dever de indenizar. Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082, assentou que é constitucional " o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ". Nesse contexto, não foram apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. Comprovada a incapacidade parcial da reclamante para as atividades laborativas e configurada a relação concausalidade entre as atividades desenvolvidas pela reclamante e as doenças ocupacionais, o TRT fixou a pensão mensal em favor da obreira. De plano, não há como acolher as assertivas de exclusão do nexo de concausalidade sem o necessário reexame de fatos e provas (Súmula nº 126, do TST). Ainda, a jurisprudência deste C. Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que, havendo nexo causal/concausal entre o trabalho e a efetiva redução ou perda da capacidade laboral, o trabalhador faz jus à indenização por danos materiais a que se refere o art. 950 do Código Civil. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000808-68.2017.5.05.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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