- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000964-94.2021.5.10.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A pretensão é de produção de perícia para avaliar o nexo causal entre as condições laborais e os transtornos psiquiátricos de que padece a reclamante. O TRT manteve a sentença que indeferiu a produção de perícia médica considerando a existência de atestados médicos, no qual constaram as informações necessárias, e a ausência de comprovação dos alegados problemas no trabalho. A Corte regional destacou que "Tais elementos probatórios constantes dos autos à época do encerramento da instrução são suficientes ao deslinde da controvérsia, não se revelando ilegal o indeferimento da prova pericial pretendida". Com efeito, diante da ausência de prova acerca da existência de ambiente de trabalho nocivo ou a ocorrência de abusivas condutas do empregador, o laudo pericial produzido por médico habilitado não seria hábil a comprovar tais alegações, inerentes a situações do dia a dia vivenciado pela reclamante. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST, segundo a qual pode o julgador indeferir a produção de prova quando já tenha formado sua convicção motivada com base em provas até então produzidas. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000964-94.2021.5.10.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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