JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101406-21.2019.5.01.0010

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101406-21.2019.5.01.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia relativa ao adicional de risco que o levaram a manter a improcedência do pedido. Logo não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF. 2. ADICIONAL DE RISCO. ATIVIDADE PORTUÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova pericial produzida, manteve a improcedência do pedido de pagamento de adicional de risco ante a insuficiência de provas do labor em condições de risco. A manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento do adicional de risco decorreu da conclusão do Tribunal Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante, razão pela qual permanecem incólumes os dispositivos e verbete invocados. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao manter a improcedência da ação, manteve também a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada, com fulcro no art. 791-A, caput , da CLT. Destacou, ainda, que não há pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça nos autos. Dessa maneira, não há falar em violação literal do art. 5º, XXXV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101406-21.2019.5.01.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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