- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020299-45.2017.5.04.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem concluiu que a reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a invalidade dos cartões de ponto. Para tanto, destacou que não foram ouvidas testemunhas nos autos e que os cartões de ponto apresentavam registros de horário variáveis e não foram infirmados por nenhum outro meio de prova. Assim, verifica-se que o Regional decidiu a controvérsia pela correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, de modo que não se divisa a alegada imprestabilidade dos cartões de ponto. 2. BANCO DE HORAS. VALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constata-se que o Regional não examinou a matéria de fundo relativa à validade do banco de horas, porquanto apenas veiculada nas razões do recurso ordinário, concluindo que essa circunstância consubstancia inadmissível inovação recursal. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte Trabalhista, consubstanciado nos termos das Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, pois registrou expressamente a ausência de credencial sindical nos autos. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que “ O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ”. Precedentes. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De plano, registre-se que o período do contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Os argumentos recursais no sentido de limitar a condenação apenas ao período não usufruído do intervalo intrajornada, sem reflexos, estão superados pela Súmula nº 437, I e III, do TST e, portanto, não ensejam a admissão do recurso de revista ante o óbice da Súmula nº 333 desta Corte . 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem registrou que as convenções coletivas aplicáveis aos estabelecimentos bancários no Estado do Rio Grande do Sul preveem o pagamento de gratificação semestral “ em valor mínimo igual ao da remuneração do mês do pagamento, respeitados os critérios vigentes em cada banco, inclusive em relação ao mês de pagamento.” Destacou que o reclamado já paga a gratificação e considerou que as horas extraordinárias intervalares deferidas integram a remuneração e servem de base de cálculo das gratificações semestrais, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 115 do TST. 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante dos elementos fáticos probatórios constantes dos autos, o Regional considerou que “ todas as parcelas com natureza remuneratória gerarão reflexos, na medida em que o item 1.3.2.2 do regulamento do PEAI refere que o cálculo da indenização será efetuado com base na remuneração do empregado. ” Em seguida, salientou que “ as horas extras também repercutem no cálculo da PLR e PLR adicional, na medida em que a PLR é calculada com base no salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial ”, e aplicou o entendimento das Súmulas nos 115 e 253 do TST em relação à gratificação semestral. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Nesse contexto, o acórdão recorrido revela-se irrepreensível ao afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois a presente ação foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020299-45.2017.5.04.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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