- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021190-20.2014.5.04.0025, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Segundo consta da decisão recorrida, foi comprovada, por meio da prova testemunhal, a identidade de funções de que trata o art. 461 da CLT e o reclamado não logrou demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da reclamante. 2. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, após examinar o contexto fático-probatório constante dos autos, concluiu que a reclamante não se enquadrava na descrição do artigo 224, § 2º, da CLT, razão pela qual as funções desempenhadas não se enquadravam no conceito de cargo de confiança, nos termos do disposto no artigo celetista. 3. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. REGISTROS DE HORÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Como consabido, por sua natureza extraordinária, o recurso de revista não se presta à lapidação de matéria fático-probatória, sobre as quais os Tribunais Regionais são soberanos. O apelo que depende do revolvimento de fato e provas para o reconhecimento de violação de dispositivos de lei e da Constituição, contrariedade a verbetes de jurisprudência ou divergência jurisprudencial, no caso para se verificar a inexistência de horas extras, não merece processamento. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à concessão parcial do intervalo intrajornada e seus efeitos, a decisão recorrida se harmoniza com o entendimento dos itens I e IV da Súmula nº 437 do TST, segundo os quais, havendo redução ou supressão do intervalo mínimo intrajornada, devido é o pagamento de todo o período; bem assim que o referido período deve ser remunerado como extra, ou seja, acrescido do adicional respectivo. De outro modo, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Registre-se que o não cumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT entre a jornada regular e a extraordinária atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT) e implica o pagamento integral do período de quinze minutos não usufruído como horas extras, da forma como decidido na sentença e mantido pelo Tribunal Regional. 5. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA PLR. DIFERENÇAS DE PLR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem ressaltou, de início, que, no tocante às diferenças de PLR, deveria ser mantida a sentença que entendeu que: “ Ao deixar o reclamado de apresentar os documentos necessários para aferição do correto pagamento, atraiu para si o ônus de sua omissão, induzindo presumir verdadeira a existência de diferenças de PLR, PPR, PLR Adicional e PPRS inadimplidas à trabalhadora ”. Asseverou o Regional que era notória a natureza remuneratória da gratificação semestral por ser integrada por parcelas fixas dessa natureza, devendo integrar a remuneração nos termos da norma coletiva, como parcela salarial fixa. Consignou, ainda, que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento correto, em observância aos critérios estabelecidos nas normas que regulamentam o pagamento da parcela. Verifica-se, ainda, que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 253. 6. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que eram devidas diferenças de gratificação semestral porque não aplicada de forma correta a base de cálculo da parcela, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, firmar as alegações do recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida a orientação fixada na Súmula nº 126 do TST, não havendo como divisar ofensa a dispositivos de lei e da Constituição e nem contrariedade a súmula desta Corte, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária. 7. DIFERENÇAS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida além de estar lastreada no quadro fático delineado pelo Regional, cuja revisão é vedada nesta esfera recursal, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 461 segundo a qual " É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). " Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu , o Tribunal Regional, embora tenha se manifestado no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica seria suficiente à concessão da verba honorária, registrou a existência nos autos da credencial sindical. Assim, é certo que foram preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, uma vez que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita e se encontra assistida pelo sindicato da categoria, o que autoriza o deferimento do pedido de honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PLR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Precedente da SDI-1. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021190-20.2014.5.04.0025. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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