JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000090-07.2014.5.04.0252

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Recurso de Revista 0000090-07.2014.5.04.0252, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSPORTE DE VALORES E VENDAS DE CIGARROS. DANOS MORAIS. ASSALTOS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DEVIDO. Esta Corte Superior adota o entendimento de que a atividade de transporte (valores) e venda de cigarros submete o empregado a perigo maior do que os demais membros da coletividade, autorizando, com isso, a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa, fundada na teoria do risco. Logo, comprovada a existência de assaltos sofridos pelo reclamante, no curso do contrato de trabalho, não há falar em reforma, devendo a empregadora responder pelos danos morais sofridos. No tocante ao valor atribuído a título de indenização por dano moral, registro que foram analisadas as particularidades do caso, o poder aquisitivo das partes e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a finalidade da reparação, em seu caráter compensatório e punitivo, com o intuito de desestimular a prática do ato lesivo, motivo pelo qual se mantém o valor fixado, por revelar adequação ao fim a que se destina. Considerando a improcedência dos presentes apelos, com manutenção dos fundamentos expostos na decisão agravada, aplica-se às agravantes a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravos internos a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000090-07.2014.5.04.0252. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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