- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso de Revista 0100939-18.2016.5.01.0052, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE CIGARROS, BEBIDAS E NUMERÁRIO. ASSALTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há transcendência da causa relativa à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral ao reclamante, vigilante de escolta armada, em razão de assaltos sofridos no exercício de suas funções. A jurisprudência desta Corte entende que, no caso de atividade de risco de transporte de mercadoria de valor (cigarros, bebidas) e numerário, a responsabilidade do empregador é objetiva, sendo dispensada a aferição do elemento culpa, e o fato de terceiro, o assalto, está intrinsicamente ligado ao risco inerente à atividade empresarial, incapaz, portanto, de romper o nexo de causalidade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100939-18.2016.5.01.0052. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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