JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002304-66.2017.5.09.0012

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Recurso de Revista 0002304-66.2017.5.09.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No dia 16/12/2024, o Pleno desta Corte Superior julgou o Incidente de Julgamento de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028 (Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST) e fixou a seguinte tese jurídica “ I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente”. Assim, a Corte de origem, ao considerar a validade do acordo de compensação semana a semana, decidiu em desconformidade com o precedente acima mencionado, de modo a impor a reforma do acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 791-A da CLT dispõe que “ Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ”. Nesses termos, ao determinar valor fixo para os honorários sucumbenciais, observa-se que a Corte de origem decidiu em dissonância com o disposto no aludido artigo, de modo a impor o restabelecimento da sentença quanto ao percentual a título de honorários advocatícios nos pedidos em que foi sucumbente o reclamante . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002304-66.2017.5.09.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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