- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000042-36.2016.5.12.0032, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC. No caso, o fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foi o descumprimento do requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pela agravante, que se limitou a reiterar as alegações de fundo, atinentes à deserção do recurso ordinário. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou que os laudos periciais elaborados pelos peritos do INSS demonstram que a patologia que acometia os ombros da reclamante era anterior ao trabalho em prol da reclamada e que, no exame realizado em 21/1/2016, aproximadamente nove meses após a dispensa, o perito reconheceu a incapacidade em razão de doença não relacionada ao trabalho (varizes dos membros inferiores com inflamação). Assim, concluiu não estar comprovado que a causa da incapacidade laborativa apresentada está relacionada ao trabalho exercido em favor da reclamada, destacando ainda que nenhuma prova foi feita quanto às alegadas despesas médicas. Nesse contexto, para se concluir pelo direito da reclamante à pensão mensal a ser paga pela recorrida, seria necessário a esta instância extraordinária o reexame do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ilesos os arts. 949 e 950 do CC. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu não estarem configurados os requisitos ensejadores da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o último benefício previdenciário usufruído pela reclamante, durante o pacto laboral, ocorreu em 2011, enquanto sua dispensa dos quadros da reclamada se deu em 7/4/2015. O fato de ter o Tribunal de origem consignado que a reclamante permanecia usufruindo de benefício previdenciário em 5/10/2015 não socorre a tese da recorrente, porquanto essa circunstância não se traduz em prova de que ela estivesse usufruindo do benefício no momento da dispensa, tampouco de que as moléstias das quais era portadora guardam relação de causalidade com a execução do contrato de emprego celebrado com a reclamada. Assim, diante do quadro fático delineado pelo Regional, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação do art. 118 da Lei nº 8.213/91. 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT E CORREÇÃO CONVENCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo em vista a manutenção do acórdão regional quanto ao não reconhecimento da nulidade da dispensa e à inexistência do direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, tem-se por intacto o art. 477, § 8º, da CLT, porquanto também consignado pelo Regional que não houve mora nem irregularidade no pagamento das verbas rescisórias que pudesse acarretar o pagamento da multa prevista no aludido dispositivo celetista, sendo certo, ainda, que a questão relativa à correção convencional da parcela é acessória ao próprio direito à multa. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, verifica-se que a matéria contida na Súmula nº 425 do TST e a questão acerca da aplicação do princípio da restituição integral não foram objeto de prequestionamento pelo Tribunal a quo . Incidência da Súmula nº 297 desta Corte, no particular. Por sua vez, a indicação de contrariedade à Súmula nº 219 do TST mostra-se genérica, a atrair a aplicação analógica do entendimento previsto na Súmula nº 221 do TST, uma vez que a parte não indica de forma expressa qual item daquele verbete reputa contrariado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por versar a controvérsia acerca de questão jurídica já pacificada por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos concretos, mormente diante do disposto no § 2° do art. 102 da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, com fundamento no art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, quanto ao tópico em epígrafe, a fim de que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000042-36.2016.5.12.0032. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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