- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020283-67.2018.5.04.0231, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional arbitrou o valor fixado a título de dano moral, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias dos fatos, a natureza e a gravidade do ato ofensivo, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa da empresa e as condições financeiras das partes. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido observou os critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório do dano moral, cujo valor não se mostra excessivamente ínfimo, de modo que a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária, consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 950 do CC, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, reputou caracterizado o nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e o trabalho. Extrai-se, ainda, do laudo pericial, que o reclamante, realizando função distinta, seguiu trabalhando para a reclamada até a rescisão contratual, porém, com vedação expressa ao exercício da atividade de soldador. Nesse contexto, a interpretação do Tribunal a quo no sentido de que não houve incapacidade laborativa, revelou-se contrária à prova dos autos, pois inconteste a redução da capacidade laboral do reclamante que, embora readaptado, quedou-se inabilitado para a função que exercia anteriormente, em violação ao disposto no art. 950 do CC. Recurso de revista conhecido e provido . 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional revela perfeita harmonia com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo vigente o teor do referido parágrafo quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que houvesse a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderia vir a ser executado se, no período de dois anos, ficasse comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020283-67.2018.5.04.0231. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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