- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001998-50.2017.5.02.0473, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, demonstra a acertada aplicação da OJ nº 385 da SDI-1 do TST. Ilesos, portanto, os dispositivos tidos por violados e contrariados. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acolhimento das alegações da reclamada, de que eram fornecidos regularmente os EPIs necessários a neutralizar ou eliminar o agente insalubre, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido, ao manter a sentença, que julgara indevidos os descontos efetuados pela reclamada na “Ajuda Compensatória Mensal” a título de contribuições previdenciárias e fiscais, decidiu a questão exatamente à luz das determinações constantes da norma coletiva que previu o pagamento da referida parcela, razão pela qual não há cogitar em violação dos arts. 7º, XXVI e XXVII, da CF e 476-A, 611-A e 611-B da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por versar a controvérsia acerca de questão jurídica já pacificada por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos concretos, mormente diante do disposto no § 2° do art. 102 da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, e em razão de possível violação do art. 5º, II, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, quanto ao tópico em epígrafe, a fim de que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista. 3 . Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu , o direito material postulado – pagamento, como extras, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de forma que é passível a sua flexibilização. 5. Desse modo, a decisão regional, que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a flexibilização dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001998-50.2017.5.02.0473. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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